sexta-feira, 25 de novembro de 2011

PARCELAMENTO DE DEBITOS APURADOS PELO SIMPLES NACIONAL

PARCELAMENTO DE DEBITOS APURADOS PELO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal abriu nova oportunidade para o parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional:
Informações Importantes:

  • Prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
  • O Valor de cada prestação mensal será acrescido de juros – Selic (acumulada mensal) calculado a partir do mês da consolidação até à data anterior ao pagamento mais 1% ao mês.
  • O pedido de parcelamento é a confissão irretratável e extrajudicial.
  • Será aplicado na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício prevista nos incisos II e IV do art. 6º da lei 8218/91 desta forma:
      • 40% até o aceite do parcelamento em 30 dias contando da data em que foi notificado o lançamento ou
      • 20% se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 dias da data em que foi notificado.
  • Débito ajuizado em dívida ativa por contribuinte deverá pagar custas, emolumentos e outros encargos (LC. 123/06, art.21, paragrafo 23)
  • Somente serão parcelados débitos já vencidos e apresentados na data do parcelamento, exceto as multas de ofício lincadas a débitos já vencidos que poderão ser parceladas antes da data do vencimento.
  • Somente serão parcelados débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.
  • Os débitos resultantes de auto de infração e notificação que trata o artigo 6º da resolução CGSN nº 30 de 07/02/2008 também poderão ser parcelados desde que lavrados.
      • Ao contribuinte com falência decretada é vedado a concessão do parcelamento.
  • Não se parcela:
    • Multas por descumprimento das obrigações acessórias.
    • Contribuição patronal previdenciária.
    • Demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional previsto do paragrafo 1º do artigo 13 da lei complementar 123/06, inclusive aqueles passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou sub rogação.
  • Etapas a serem cumpridas:
      • Pedido:
          • Podera ser por pedido pelo contribuinte ou de oficio e também abrange a revisão dos valores objeto de parcelamento.
          • Implica em adesão dos termos contidos da RESOLUÇÃO Nº 92/2011
      • Deferimento:
          • Poderá ser condicionado ao pagamento da primeira parcela.
          • Poderão ser estabelecidas condições complementares pelo orgão concessor.
          • Poderá ser condicionado à quitação de parcelamentos anteriores.
      • Consolidação:
          • Atendidos todos os requisição será feita a consolidação (somatório de todos os débitos) da dívida, considerando a data da consolidação a data do pedido.
RESOLUÇÃO Nº 92 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – RECEITA FEERAL DO BRASIL
COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Nenhum comentário:

Postar um comentário