segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ESCRITURAÇÃO CONTABIL/FISCAL (ECF)

NOVAS ALTERAÇÕES NA APRESENTAÇÕES DOS BALANÇOS DAS PJS EM 2.014
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL/FISCAL (ECF)
INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB - 1.397 DE 17/09/2013

IRPJ E CSLL


OPTANTES PELO RTT:
  • Método vigente em 31/12/2007
  • Não de aplica a lei 11.638/07 e a lei 11.941/09
  • Aplica-se o regime de competência
MÉTODO VIGENTE EM 31/12/07
  • IRPJ
  • CSLL
  • ATIVO
  • PASSIVO
  • PL
  • RESULTADOS
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:
  • Método vigente em 31/12/07
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL/FISCAL (ECF)
  • Lucro real.
  • A partir de 2014.
  • Lançamentos do periodo de apuração (méodo 31/12/2007).
  • Transmissão anual pelo SPED, mediante aplicativo e certificado digital.
  • Até o ultimo dia util do mês de junho do ano seguinte.
CONCEITO DE LUCRO REAL
  • Lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões ou compensações apurado de acordo com as normas vigentes em 31/12/07.
AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO
  • ADIÇÕES:
    • Custos, despesas, encargos, perdas, provisões, resultados, rendimentos, receitas.
  • EXCLUSÕES:
    • Valores autorizados e que tenham sido considerados no lucro real, resultados, rendimentos, receitas, prejuízo fiscal (30% do lucro líquido).
    • Método vigente em 31/12/07.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
  • Elaboração no final do periodo de apuração
  • Balanço patrimonial
  • DRE
  • Demonstração de lucros ou prejuizos acumulados
  • Transcrição no LALUR
PREMIO NA EMISSÃO DE DEBENTURES
  • Em regra geral não será computado no lucro real e da BC da CSLL
SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTOS E DOAÇÕES
  • Em regra geral não será computado na determinação do Lucro Real e da BC da CSLL.
QUANTO AO RTT
  • JUROS S/ O CAPITAL PRÓPRIO
    • Deduzidos para efeito de apuração do Lucro Real e da BC da CSLL.
    • No calculo da parcela a deduzir:
      • Considerado o valor do PL (método 31/12/07).
  • INVESTIMENTOS ATUALIZADOS PELO PL
    • Em sociedades controladas e coligadas
  • AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO
    • Em cada balanço:
      • Avaliar o investimento pelo valor do PL da coligada ou controlada
  • LIVROS DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO
    • Empresas Tributadas pelo Lucro Real:
      • Lucro Líquido do período para fins societários.
      • Lançamentos de ajustes de RTT.
      • Lucro líquido do período de apuração.
      • Lançamentos de ajustes do Lucro Líquido do Período de Apuração.
      • A Demonstração do Lucro Real deverá ser transcrita no LALUR.
A PARTIR DE 2.014
  • Em cada período de apuração deverá ser elaborado "Demonstração do Lucro Real" discriminando:
    • Lucro Líquido do Período conforme "ECF".
    • Lançamentos de ajustes conforme "ECF".
    • Lucro Real.
EFD - IPPJ (metodo vigente em 31/12/2007)
  • A demonstração do Lucro Real deverá ser transcrita no Lalur.
  • Manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária.
  • Deverá conter a apuração do IRPJ e CSLL devidos no periodo com discriminação das deduções.
  • Transmitida anualmente através do SPED
  • Com certificado digital
FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
  • Envio no ultimo dia util do mês subsequente ao evento.
LUCRO LIQUIDO P/ FINS SOCIETÁRIOS
  • Critérios definidos pela lei 6.404/76.
  • Critérios introduzidos pela lei 11.638/07 e lei 11.941/09.
  • Determinações contantes das normas internacionais de contabilidade, caso a PJ se encontra a elas subordinada.
LUCRO LIQUIDO DO PERIODO DE APURAÇÃO
  • Obtido no Fcont:
    • Arts 7º e 8º da IN. 949 de 16/06/2009.
  • ECF conforme art. 4º.
AJUSTE ESPECIFICO DO RTT
  • Diferença entre o Lucro Liquido do período de apuração e o Lucro Liquido do período para fins societários. (Critérios em 31/12/07)
RTT NO LUCRO PRESUMIDO
Observar-se-a:
  • Lei nº 11.638/07
  • Lei nº 11.941/09
APURAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IRPJ - PRESUMIDO

  • Exclusão dos valores referente receita auferida para periodos subsequentes.
    • Tributação diferida (diferença de metodos e critérios)
  • Adição dos valores não incluidos na receita.
  • Tributação diferida de periodos anteriores. (diferença de metodos e criterios)
RTT - PIS E COFINS (LUCRO PRESUMIDO)

Observar-se-á:
  • Lei nº 11.638/07
  • Lei nº 11.941/09
LUCROS E DIVIDENDOS
Não integrarão a base de calculo:
    • IRPJ e CSLL
    • IRRF - beneficiário
  • Os lucros e dividendos observarão os critérios em 31/12/07.
PARCELA EXCEDENTE DE LUCROS TRIBUTADOS

  • Sujeita-se ao IRRF - tabela progressiva.
  • Considerando na base de calculo do IRPJ e CSLL.

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domingo, 22 de setembro de 2013

O RTT  (Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09)


RTT

  • Lucro presumido
  • Lucro real
OPÇÃO

RTT  (opção do método pelo contador)
  • 2008
  • 2009
CONTABILIDADE DESENVOLVIDA
  • Critérios da lei 11.638/07.
  • Pronunciamentos emitidos pelo CPC.
  • Essência da primazia sobre a forma.
DIPJ COM OPÇÃO PELO RTT - (OPÇÃO PELOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009)
  • Ao optar deverá haver a continuidade pelos exercícios subsequentes.
OBRIGAÇÃO
  • A partir do exercicio de 2010
    • Lucro Real
    • Lucro Presumido
CONVERGENCIA PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS
  • CVM
  • BANCO CENTRAL
  • RECEITA FEDERAL
  • CFC
FCONT (OBRIGATÓRIO)
  • IN. RFB Nº 941/09
    • Contas patrimoniais
    • Contas de resultado
    • Conversão da contabilidade societária p/ fiscal



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

SPED DA FOLHA DE PAGAMENTO (SPED SOCIAL)


 A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 SERA EXIGIDO A IMPLANTAÇÃO DO SPED DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMO É COMPLEXO, TEMOS 2013 PARA NOS PREPARAR.
Principais alterações:
  • Obrigações acessorias da empresa (alteração total).
  • Acaba a folha de pagamento em papel, agora tudo será digital.
  • Extinção da Gfip e Sefip
Unificação das seguintes obrigações:
    • Gefip e Sefip
    • Caged
    • Rais
    • GPS
    • Per/Dcomp
    • Folha de Pagamento
    • Ficha de Registro
    • Manad
  • Criação do Cadastro Nacional do Empregado
  • O envio do Sped da folha de pagamento se dará tanto pela empresa quanto pelo contador
  • A caixa Economica Federal não vai mais fazer parte da EFD Social
  • Não se fala mais em FGTS na EFD Social e sim em obrigações previdenciarias
  • Todas as empresas, independentemente do regime de recolhimento estarão obrigadas ao Sped Social.
  • O acesso ao Cadastro Nacional do Empregado se dará pelo CPF e não pelo PIS
  • Deixa de existit a "ficha do empregado" e entra o "livro digital".
  • Cada empregado vai possuir um "certificado digital" com sua senha, que armazenará suas informações pessoais e o acompanhará por todas as empresas pelas quais passar.
  • Deixa de existir a carteria de trabalho e entra o "Certificado Digital".
  • Para a transmissão das informações serão necessárias 3 assinaturas digitais:
    • Empresa
    • Empregado
    • Contador  
Fonte: governo federal            

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TRATAMENTO TRIBUTARIO ROUBO,PERDA E PERECIMENTO

TRATAMENTO TRIBUTARIO
PERDAS
ROUBOS
PERECIMENTO
ESTADUAL - ICMS
PROCEDIMENTOS:
NOTA FISCAL
Emite-se nota fiscal sem destaque do imposto em nome do próprio supermercado com o CFOP
5927 - Lançamento a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração.
A nota fiscal devera ser escriturada no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
ESTORNO DO CREDITO
Quando houver, o crédito deverá ser estornado em conta gráfica.
Em se tratando de produto sujeito à Substituição Tributaria o ressarcimento devera ser feito
Junto ao fornecedor mineiro
Abatimento pelo supermercado na escrita fiscal mediante comunicado ao chefe da AF local,
colhendo sobre esta NF o visto da fazenda, exceto quando no momento da entrada da
mercadoria no estado de Minas Gerais.
Creditamento na escrita fiscal.
(Fund. Art. 71 parte geral do dec. 42080/02.)
V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou
perda, por qualquermotivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante.
FEDERAL - IMPOSTO DE RENDA, PIS E COFINS
IMPOSTO DE RENDA
Somente serão dedutíveis como despesas para efeito de redução da base de calculo do imposto
de renda da pessoa jurídica os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto por
empregados ou terceiros, quando houver o B.O.
(Fund.art. 364 do Regulamento do Imposto de Renda/1999)
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art.364.Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita
e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 47, § 3º).
PIS E COFINS
Os valores relativos aos créditos de PIS e COFINS tomados na aquisição de mercadorias que
foram objetos de roubo, perecimento e deterioração deverão ser estornados no SPED
FISCAL.
(
Fund.lei 10673/02, 10865 e Lei 10833, paragrafo 13º do artigo 3º.)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma destinação.

TRATAMENTO TRIBUTARIO REF. AO DE LEITE PASTEURIZADO A,B,C E DO QUEIJO


TRATAMENTO TRIBUTARIO REF. AO DE LEITE PASTEURIZADO A,B,C E DO QUEIJO

LEITE

Leite Fabricado em Minas Gerais:

Venda pela industria

  • Icms referente á operação propria tributada a 12%
  • Redução de 41,66% da carga tributária de forma que a alíquota final seja 7%
  • Não se aplica a substituição tributária visto que o varejo e atacado venderá com isenção

Venda pelo atacado e pelo varejo

  • Isento do icms

Leite Fabricado em outros estados:

Compra pelo varejista e atacadista:

  • O comprador mineiro fica responsavel pelo recolhimento do icms substituição tributária na entrada do produto em Minas Gerais desde que haja protocolo firmado entre os estados.
  • O icms é recolhido através de GNRE.
  • A MVA será de 15% no calculo do imposto.
  • O comprador, seja varejista ou atacadista tributará na venda a 12% sem redução de base de calculo, sem isenção, uma vez que comprou de fora do estado de MG.

Fund. (item 19, parte 1 do anexo IV - inciso XV do artigo 75 - item 13, parte 1 do anexo I - subitem 43.2.2 da parte 2 do anexo XV, todos do RICMS/ MG.)

QUEIJO

Queijo fabricado em Minas Gerais:

Venda pelo fabricante:

  • Alíquota de Icms a 18%

Redução de base de calculo de 61,11% para os tipos abaixo, de forma que enseje 7% final.

  • Minas
  • Mussarela
  • Parmesão
  • Prato
  • Provolone
  • Ricota
  • Petit Suisse

Aplica-se a substituição tributária nos itens abaixo:

  • Queijo mussarela - 0406.1010 - MVA - 25%
  • Queijo frescal - 0406.1090 - MVA - 39,97%
  • Queijo ricota e requeijão - 0406.1090 - MVA - 39,97%
  • Queijo petit Suisse - 0406.1090 - MVA - 25,60%
  • Queijo parmesão - 0406.9010 - MVA - 39,97%
  • Queijo prato - 0406.9020 - MVA - 33,27%
  • Queijo ralado - 0406.2000 - MVA - 47%


Queijo fabricado em Minas Gerais por:

  • Produtor Rural
  • Cooperativa de Produtor Rural
Ao Vender para outro Contribuinte do ICMS:

  • O produtor Rural fica obrigado a apurar e recolher o ICMS
  • Ao Vender para o Atacadista e Varejista:

    • O Atacadista e Varejista serão obrigados a recolher o imposto no momento da entrada do produto no se seu estabelecimento.


Fund. (art.111-A da parte 1 do anexo XV do RICMS/MG)

Varejista e Atacadista:

Compra de Queijo:

  • O Varejista e Atacadista que receber o produto com o icms retido por ST deverá:
    • Escriturar no Livro de registro de entrada, coluna outras, sem credito do imposto e na coluna observações "imposto recolhido por ST e o respectivo valor".

Na Venda do queijo:

  • O Varejista e Atacadista emitirá a NF sem destacar o imposto e conterá nos dados adicionais da nota a inscrição" Imposto recolhido por ST nos termos do dos artigos 12 a 14 do anexo XV do Ricms/MG.
Queijo fabricado fora do Estado de Minas.

Na compra:

Varejista e Atacadista:

  • Deverá recolher o imposto por substituição tributaria no momento da entrada do produto em territorio mineiro.

Na venda:

  • Não havera redução de base de calculo.
  • Alíquota de icms 18%.

Fund.( item 19 da parte 1 do anexo IV do RICMS-MG)(subitem 43.2.3. ao 43.2.9 da parte 2 do anexo XV)(art.14 da parte 1 do anexo XV)(item 3 da alinea b do artigo 19 da parte 1 anexo XV).