sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TRATAMENTO TRIBUTARIO ROUBO,PERDA E PERECIMENTO

TRATAMENTO TRIBUTARIO
PERDAS
ROUBOS
PERECIMENTO
ESTADUAL - ICMS
PROCEDIMENTOS:
NOTA FISCAL
Emite-se nota fiscal sem destaque do imposto em nome do próprio supermercado com o CFOP
5927 - Lançamento a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração.
A nota fiscal devera ser escriturada no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
ESTORNO DO CREDITO
Quando houver, o crédito deverá ser estornado em conta gráfica.
Em se tratando de produto sujeito à Substituição Tributaria o ressarcimento devera ser feito
Junto ao fornecedor mineiro
Abatimento pelo supermercado na escrita fiscal mediante comunicado ao chefe da AF local,
colhendo sobre esta NF o visto da fazenda, exceto quando no momento da entrada da
mercadoria no estado de Minas Gerais.
Creditamento na escrita fiscal.
(Fund. Art. 71 parte geral do dec. 42080/02.)
V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou
perda, por qualquermotivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante.
FEDERAL - IMPOSTO DE RENDA, PIS E COFINS
IMPOSTO DE RENDA
Somente serão dedutíveis como despesas para efeito de redução da base de calculo do imposto
de renda da pessoa jurídica os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto por
empregados ou terceiros, quando houver o B.O.
(Fund.art. 364 do Regulamento do Imposto de Renda/1999)
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art.364.Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita
e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 47, § 3º).
PIS E COFINS
Os valores relativos aos créditos de PIS e COFINS tomados na aquisição de mercadorias que
foram objetos de roubo, perecimento e deterioração deverão ser estornados no SPED
FISCAL.
(
Fund.lei 10673/02, 10865 e Lei 10833, paragrafo 13º do artigo 3º.)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma destinação.

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