TRATAMENTO TRIBUTARIO REF. AO DE LEITE PASTEURIZADO A,B,C E DO QUEIJO
LEITE
Leite Fabricado em Minas Gerais:
Venda pela industria
- Icms referente á operação propria tributada a 12%
- Redução de 41,66% da carga tributária de forma que a alíquota final seja 7%
- Não se aplica a substituição tributária visto que o varejo e atacado venderá com isenção
Venda pelo atacado e pelo varejo
- Isento do icms
Leite Fabricado em outros estados:
Compra pelo varejista e atacadista:
- O comprador mineiro fica responsavel pelo recolhimento do icms substituição tributária na entrada do produto em Minas Gerais desde que haja protocolo firmado entre os estados.
- O icms é recolhido através de GNRE.
- A MVA será de 15% no calculo do imposto.
- O comprador, seja varejista ou atacadista tributará na venda a 12% sem redução de base de calculo, sem isenção, uma vez que comprou de fora do estado de MG.
Fund. (item 19, parte 1 do anexo IV - inciso XV do artigo 75 - item 13, parte 1 do anexo I - subitem 43.2.2 da parte 2 do anexo XV, todos do RICMS/ MG.)
QUEIJO
Queijo fabricado em Minas Gerais:
Venda pelo fabricante:
- Alíquota de Icms a 18%
Redução de base de calculo de 61,11% para os tipos abaixo, de forma que enseje 7% final.
- Minas
- Mussarela
- Parmesão
- Prato
- Provolone
- Ricota
- Petit Suisse
Aplica-se a substituição tributária nos itens abaixo:
- Queijo mussarela - 0406.1010 - MVA - 25%
- Queijo frescal - 0406.1090 - MVA - 39,97%
- Queijo ricota e requeijão - 0406.1090 - MVA - 39,97%
- Queijo petit Suisse - 0406.1090 - MVA - 25,60%
- Queijo parmesão - 0406.9010 - MVA - 39,97%
- Queijo prato - 0406.9020 - MVA - 33,27%
- Queijo ralado - 0406.2000 - MVA - 47%
Queijo fabricado em Minas Gerais por:
- Produtor Rural
- Cooperativa de Produtor Rural
Ao Vender para outro Contribuinte do ICMS:
- O produtor Rural fica obrigado a apurar e recolher o ICMS
- Ao Vender para o Atacadista e Varejista:
- O Atacadista e Varejista serão obrigados a recolher o imposto no momento da entrada do produto no se seu estabelecimento.
Fund. (art.111-A da parte 1 do anexo XV do RICMS/MG)
Varejista e Atacadista:
Compra de Queijo:
- O Varejista e Atacadista que receber o produto com o icms retido por ST deverá:
- Escriturar no Livro de registro de entrada, coluna outras, sem credito do imposto e na coluna observações "imposto recolhido por ST e o respectivo valor".
Na Venda do queijo:
- O Varejista e Atacadista emitirá a NF sem destacar o imposto e conterá nos dados adicionais da nota a inscrição" Imposto recolhido por ST nos termos do dos artigos 12 a 14 do anexo XV do Ricms/MG.
Queijo fabricado fora do Estado de Minas.
Na compra:
Varejista e Atacadista:
- Deverá recolher o imposto por substituição tributaria no momento da entrada do produto em territorio mineiro.
Na venda:
- Não havera redução de base de calculo.
- Alíquota de icms 18%.
Fund.( item 19 da parte 1 do anexo IV do RICMS-MG)(subitem 43.2.3. ao 43.2.9 da parte 2 do anexo XV)(art.14 da parte 1 do anexo XV)(item 3 da alinea b do artigo 19 da parte 1 anexo XV).
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