sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TRATAMENTO TRIBUTARIO REF. AO DE LEITE PASTEURIZADO A,B,C E DO QUEIJO


TRATAMENTO TRIBUTARIO REF. AO DE LEITE PASTEURIZADO A,B,C E DO QUEIJO

LEITE

Leite Fabricado em Minas Gerais:

Venda pela industria

  • Icms referente á operação propria tributada a 12%
  • Redução de 41,66% da carga tributária de forma que a alíquota final seja 7%
  • Não se aplica a substituição tributária visto que o varejo e atacado venderá com isenção

Venda pelo atacado e pelo varejo

  • Isento do icms

Leite Fabricado em outros estados:

Compra pelo varejista e atacadista:

  • O comprador mineiro fica responsavel pelo recolhimento do icms substituição tributária na entrada do produto em Minas Gerais desde que haja protocolo firmado entre os estados.
  • O icms é recolhido através de GNRE.
  • A MVA será de 15% no calculo do imposto.
  • O comprador, seja varejista ou atacadista tributará na venda a 12% sem redução de base de calculo, sem isenção, uma vez que comprou de fora do estado de MG.

Fund. (item 19, parte 1 do anexo IV - inciso XV do artigo 75 - item 13, parte 1 do anexo I - subitem 43.2.2 da parte 2 do anexo XV, todos do RICMS/ MG.)

QUEIJO

Queijo fabricado em Minas Gerais:

Venda pelo fabricante:

  • Alíquota de Icms a 18%

Redução de base de calculo de 61,11% para os tipos abaixo, de forma que enseje 7% final.

  • Minas
  • Mussarela
  • Parmesão
  • Prato
  • Provolone
  • Ricota
  • Petit Suisse

Aplica-se a substituição tributária nos itens abaixo:

  • Queijo mussarela - 0406.1010 - MVA - 25%
  • Queijo frescal - 0406.1090 - MVA - 39,97%
  • Queijo ricota e requeijão - 0406.1090 - MVA - 39,97%
  • Queijo petit Suisse - 0406.1090 - MVA - 25,60%
  • Queijo parmesão - 0406.9010 - MVA - 39,97%
  • Queijo prato - 0406.9020 - MVA - 33,27%
  • Queijo ralado - 0406.2000 - MVA - 47%


Queijo fabricado em Minas Gerais por:

  • Produtor Rural
  • Cooperativa de Produtor Rural
Ao Vender para outro Contribuinte do ICMS:

  • O produtor Rural fica obrigado a apurar e recolher o ICMS
  • Ao Vender para o Atacadista e Varejista:

    • O Atacadista e Varejista serão obrigados a recolher o imposto no momento da entrada do produto no se seu estabelecimento.


Fund. (art.111-A da parte 1 do anexo XV do RICMS/MG)

Varejista e Atacadista:

Compra de Queijo:

  • O Varejista e Atacadista que receber o produto com o icms retido por ST deverá:
    • Escriturar no Livro de registro de entrada, coluna outras, sem credito do imposto e na coluna observações "imposto recolhido por ST e o respectivo valor".

Na Venda do queijo:

  • O Varejista e Atacadista emitirá a NF sem destacar o imposto e conterá nos dados adicionais da nota a inscrição" Imposto recolhido por ST nos termos do dos artigos 12 a 14 do anexo XV do Ricms/MG.
Queijo fabricado fora do Estado de Minas.

Na compra:

Varejista e Atacadista:

  • Deverá recolher o imposto por substituição tributaria no momento da entrada do produto em territorio mineiro.

Na venda:

  • Não havera redução de base de calculo.
  • Alíquota de icms 18%.

Fund.( item 19 da parte 1 do anexo IV do RICMS-MG)(subitem 43.2.3. ao 43.2.9 da parte 2 do anexo XV)(art.14 da parte 1 do anexo XV)(item 3 da alinea b do artigo 19 da parte 1 anexo XV).


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