ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PIS E COFINS
ASPECTOS IMPORTANTES
- Trata-se de um arquivo digital instituído pelo SPED para escrituração do PIS e COFINS.
- Regimes de recolhimento: cumulativo e não cumulativo, especificamente Lucro real e Lucro Presumido.
- Abrange a escrituração referente às receitas auferidas e aquisições, assim como custos, despesas e encargos incorridos por estabelecimento.
- Os créditos serão escriturados de forma centralizada pela matriz. O PVA (programa validador e assinador) valida apenas a importação de um arquivo único por empresa, contendo receitas, custos, despesas, e valores com direito a crédito, estruturados por estabelecimento, em arquivo único, sendo assim o PVA não permite importar arquivos partidos por estabelecimento.
- O arquivo deverá ser validado e assinado digitalmente através de certificado digital tipo A3, (estuda-se a utilização do A1), assinado pelo titular da empresa ou procurador e transmitido via internet ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração dos documentos, ou que ocorreu o fato gerador.
- Empresas optantes pelo lucro real:
- Gerarão o EFD – PIS e COFINS em relação aos fatos geradores a partir de 01/07/2011 a 31/12/2011 e transmitirão até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 e poderão retifica-los até ultimo dia útil do mês de junho/12, desde que o estabelecimento não tenha restrição na procuradoria geral da fazenda nacional, dívida ativa da união, não tenha recebido intimação para procedimento fiscal e não tenha sido questionada por pedidos de ressarcimento ou compensação.
- Empresas optantes pelo lucro presumido:
- Gerarão o EFD – PIS e COFINS em relação aos fatos geradores a partir de 01/01/2012.
- As empresas optantes pelo lucro presumido informarão apenas as notas fiscais que gerem receitas e os documentos que gerem créditos pela entrada.
- As empresas somente escriturarão pela entrada na EFD – PIS e COFINS as notas fiscais que gerarão crédito, e utilizarão CST (códigos de situação tributária do PIS e COFINS) de 50 a 56.
- As empresas somente escriturarão da EFD – PIS e COFINS as notas fiscais que gerarão receitas, ficando dispensadas as notas de transferência e as demais operações que não gerarão receitas.
- A não transmissão da EFD – PIS e COFINS no prazo fixado acarretará multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês não enviado.
- Não existem ainda evidências legais de que a EFD – PIS e COFINS irá substitui a Dacon, portanto ainda a mesma será escriturada e transmitida.
- O PVA ainda não permite escrituração completa, portanto os campos 06 e 07 do registro 0000 deve ser alterado diretamente no arquivo texto.
- A empresa deve informar apenas as classificações fiscais regulamentadas no regulamento do IPI, através da TIPI, portanto um produto não tem 2 (duas) classificações, apenas 1 (uma), e deverá ser informado no registro 0200 da EFD – PIS e COFINS.
- Os danfes (mod.55) deverão ser registrados nos registros C180 e C190, as demais notas fiscais nos registros C100 e C170. A escrituração consolidada pode ser feita no dia a dia ou no final do mês a critério da empresa. Recomendamos ser feita diariamente. Caso o danfe seja escriturado detalhado, no registro C100 e filhos a empresa esta desobrigada aos registros C180 e C190 e filhos.
- As notas fiscais canceladas deverão entrar na geração do arquivo, mas se a empresa optar por registrar os danfes consolidados no registro C180 e filhos, não incluirá as notas fiscais canceladas.
- Na compra de ativo imobilizado não é necessário escriturar as notas, no entanto a empresa pode relacionar as notas fiscais no bloco C e mostrar ao fisco o detalhamento das suas aquisições de imobilizado. O crédito sobre os encargos de depreciação é informado na sua totalidade em F120 ou em F130, usando a CST 70 ou 98 para estas notas fiscais.
- No caso de devolução de compras com credito do PIS e COFINS as notas devem ser escrituradas pela empresa no mês da devolução e os valores tomados a credito devem ser estornados, mediante ajuste na base de calculo da compra dos referidos bens, no registro C100/C170 ou nas informações consolidadas nos registros C190 e filhos.
- As notas fiscais de energia elétrica devem ser escrituradas e será no registro C500.
- As retenções de PIS e COFINS nas notas devem ser informadas no registro F600, sendo que o seu aproveitamento ocorrerá no campo 06 ou no campo 10 do registro M200 (PIS) e M600 (COFINS).
- Abaixo a CST do PIS e COFINS para composição dos registros:
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
- Exemplos de arquivo da EFD – PIS E COFINS – Créditos vinculados a uma receita.
|0000|002|0|||01042011|30042011|EMPRESA ZZZ|88888888000191|MG|3106200||00|0|
|0001|0|
|0110|1||1|
|0140|1|EMPRESA ZZZ|88888888000191|MG||3106200|||
|0990|5|
|A001|1|
|A990|2|
|C001|1|
|C990|2|
|D001|1|
|D990|2|
|F001|1|
|F990|2|
|M001|0|
|M200|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|
|M600|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|
|M990|4|
|1001|1|
|1990|2|
|9001|0|
|9900|0000|1|
|9900|0001|1|
|9900|0110|1|
|9900|0140|1|
|9900|0990|1|
|9900|1001|1|
|9900|1990|1|
|9900|9001|1|
|9900|9990|1|
|9900|9999|1|
|9900|A001|1|
|9900|A990|1|
|9900|C001|1|
|9900|C990|1|
|9900|D001|1|
|9900|D990|1|
|9900|F001|1|
|9900|F990|1|
|9900|M001|1|
|9900|M200|1|
|9900|M600|1|
|9900|M990|1|
|9900|9900|23|
|9990|26|
|9999|45|
FUNDAMENTAÇÃO:
- Decreto 6022 de 2007 – SPED
- IN. RFB 1052 de 5/7/2010
- IN. RFB 1009 DE 10/02/2010
- ATO Declaratório Cofis nº 34 de 28/10/2010
- Manual de Orientação - ADE cofis nº 37 de 2010, Cofis nº 11 de 2011, ADE cofis nº 24 de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário