terça-feira, 13 de dezembro de 2011

ESCRITURAÇÃO FISCAL E DIGITAL DO PIS E COFINS

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PIS E COFINS

ASPECTOS IMPORTANTES

  • Trata-se de um arquivo digital instituído pelo SPED para escrituração do PIS e COFINS.
  • Regimes de recolhimento: cumulativo e não cumulativo, especificamente Lucro real e Lucro Presumido.
  • Abrange a escrituração referente às receitas auferidas e aquisições, assim como custos, despesas e encargos incorridos por estabelecimento.
  • Os créditos serão escriturados de forma centralizada pela matriz. O PVA (programa validador e assinador) valida apenas a importação de um arquivo único por empresa, contendo receitas, custos, despesas, e valores com direito a crédito, estruturados por estabelecimento, em arquivo único, sendo assim o PVA não permite importar arquivos partidos por estabelecimento.
  • O arquivo deverá ser validado e assinado digitalmente através de certificado digital tipo A3, (estuda-se a utilização do A1), assinado pelo titular da empresa ou procurador e transmitido via internet ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração dos documentos, ou que ocorreu o fato gerador.
  • Empresas optantes pelo lucro real:
      • Gerarão o EFD – PIS e COFINS em relação aos fatos geradores a partir de 01/07/2011 a 31/12/2011 e transmitirão até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 e poderão retifica-los até ultimo dia útil do mês de junho/12, desde que o estabelecimento não tenha restrição na procuradoria geral da fazenda nacional, dívida ativa da união, não tenha recebido intimação para procedimento fiscal e não tenha sido questionada por pedidos de ressarcimento ou compensação.
  • Empresas optantes pelo lucro presumido:
      • Gerarão o EFD – PIS e COFINS em relação aos fatos geradores a partir de 01/01/2012.
      • As empresas optantes pelo lucro presumido informarão apenas as notas fiscais que gerem receitas e os documentos que gerem créditos pela entrada.
  • As empresas somente escriturarão pela entrada na EFD – PIS e COFINS as notas fiscais que gerarão crédito, e utilizarão CST (códigos de situação tributária do PIS e COFINS) de 50 a 56.
  • As empresas somente escriturarão da EFD – PIS e COFINS as notas fiscais que gerarão receitas, ficando dispensadas as notas de transferência e as demais operações que não gerarão receitas.
  • A não transmissão da EFD – PIS e COFINS no prazo fixado acarretará multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês não enviado.
  • Não existem ainda evidências legais de que a EFD – PIS e COFINS irá substitui a Dacon, portanto ainda a mesma será escriturada e transmitida.
  • O PVA ainda não permite escrituração completa, portanto os campos 06 e 07 do registro 0000 deve ser alterado diretamente no arquivo texto.
  • A empresa deve informar apenas as classificações fiscais regulamentadas no regulamento do IPI, através da TIPI, portanto um produto não tem 2 (duas) classificações, apenas 1 (uma), e deverá ser informado no registro 0200 da EFD – PIS e COFINS.
  • Os danfes (mod.55) deverão ser registrados nos registros C180 e C190, as demais notas fiscais nos registros C100 e C170. A escrituração consolidada pode ser feita no dia a dia ou no final do mês a critério da empresa. Recomendamos ser feita diariamente. Caso o danfe seja escriturado detalhado, no registro C100 e filhos a empresa esta desobrigada aos registros C180 e C190 e filhos.
  • As notas fiscais canceladas deverão entrar na geração do arquivo, mas se a empresa optar por registrar os danfes consolidados no registro C180 e filhos, não incluirá as notas fiscais canceladas.
  • Na compra de ativo imobilizado não é necessário escriturar as notas, no entanto a empresa pode relacionar as notas fiscais no bloco C e mostrar ao fisco o detalhamento das suas aquisições de imobilizado. O crédito sobre os encargos de depreciação é informado na sua totalidade em F120 ou em F130, usando a CST 70 ou 98 para estas notas fiscais.
  • No caso de devolução de compras com credito do PIS e COFINS as notas devem ser escrituradas pela empresa no mês da devolução e os valores tomados a credito devem ser estornados, mediante ajuste na base de calculo da compra dos referidos bens, no registro C100/C170 ou nas informações consolidadas nos registros C190 e filhos.
  • As notas fiscais de energia elétrica devem ser escrituradas e será no registro C500.
  • As retenções de PIS e COFINS nas notas devem ser informadas no registro F600, sendo que o seu aproveitamento ocorrerá no campo 06 ou no campo 10 do registro M200 (PIS) e M600 (COFINS).
  • Abaixo a CST do PIS e COFINS para composição dos registros:

TABELA III

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):

Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações

TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):

Código

Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações

  • Exemplos de arquivo da EFD – PIS E COFINS – Créditos vinculados a uma receita.
|0000|002|0|||01042011|30042011|EMPRESA ZZZ|88888888000191|MG|3106200||00|0|
|0001|0|
|0110|1||1|
|0140|1|EMPRESA ZZZ|88888888000191|MG||3106200|||
|0990|5|
|A001|1|
|A990|2|
|C001|1|
|C990|2|
|D001|1|
|D990|2|
|F001|1|
|F990|2|
|M001|0|
|M200|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|
|M600|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|
|M990|4|
|1001|1|
|1990|2|
|9001|0|
|9900|0000|1|
|9900|0001|1|
|9900|0110|1|
|9900|0140|1|
|9900|0990|1|
|9900|1001|1|
|9900|1990|1|
|9900|9001|1|
|9900|9990|1|
|9900|9999|1|
|9900|A001|1|
|9900|A990|1|
|9900|C001|1|
|9900|C990|1|
|9900|D001|1|
|9900|D990|1|
|9900|F001|1|
|9900|F990|1|
|9900|M001|1|
|9900|M200|1|
|9900|M600|1|
|9900|M990|1|
|9900|9900|23|
|9990|26|
|9999|45|

FUNDAMENTAÇÃO:
  • Decreto 6022 de 2007 – SPED
  • IN. RFB 1052 de 5/7/2010
  • IN. RFB 1009 DE 10/02/2010
  • ATO Declaratório Cofis nº 34 de 28/10/2010
  • Manual de Orientação - ADE cofis nº 37 de 2010, Cofis nº 11 de 2011, ADE cofis nº 24 de 2011

 

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