sexta-feira, 4 de novembro de 2011

RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA EM MG

Restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária referente mercadorias consideradas como “perda”.

Tratamento Tributário
Perdas por perecimento
Perdas por roubo
Perdas por furto

O valor do imposto corresponderá ao valor retido no documento fiscal ou o valor que o contribuinte tenha apurado por ocasião da entrada da mercadoria em Minas Gerais ou em seu estabelecimento.
Caso tenha adquirido de contribuinte substituído o valor corresponderá ao valor informado no documento fiscal para fins de reembolso.
Caso não tenha possibilidade de obter este valor, o mesmo corresponderá às ultimas entradas anteriores.
Se houver redução de base de calculo, o valor corresponderá ao valor recolhido a maior respectivamente das mercadorias em estoque no dia anterior ao da redução.
Nas três hipóteses acima mencionadas, o estabelecimento deverá comprovar o fato ao fisco com boletins de ocorrência ou atestados das autoridades sanitárias.
Como se dará a restituição?
Junto ao estabelecimento obrigado por reter o ICMS por substituição tributária
Abatimento do imposto devido a título de S.T.
Credito na escrita fiscal
Para restituição o estabelecimento devera observar a entrega dos arquivos eletrônicos de que trata a parte 2 do anexo VII ou a critério da AF local apresentar uma planilha contendo discriminação, número e data da emissão da nota fiscal do fornecedor, razão social, número de inscrição estadual e CNPJ do fornecedor, quantidade da mercadoria constante da nota fiscal do fornecedor, valor unitário e valor total do ICMS relativos à operação própria do fornecedor, valor unitário e total do ICMS retido a título de S.T., valor unitário informado a título de reembolso.
Procedimentos:
Restituição mediante ressarcimento:
Emite-se uma nota fiscal/danfe sem destaque do icms para o fornecedor apresentando-a primeiramente à AF local para autorização e visto.
Restituição mediante abatimento do icms devido por S.T.
O estabelecimento emite uma nota fiscal/danfe sem destaque do icms, em seu próprio nome e a apresentara a AF local para autorização e visto.
Restituição mediante crédito na escrita fiscal:
O estabelecimento emite uma nota fiscal/danfe sem destaque do ICMS, em seu próprio nome e a apresentara a AF local para autorização e visto.
TODOS COM NATUREZA DA OPERAÇÃO: “Restituição de ICMS/ST.”

Os documentos fiscais acima mencionados deverão ser escriturados pelo estabelecimento emitente no LRAICMS, apuração do imposto devido, operação própria, outros créditos, consignando a expressão “crédito por restituição do ICMS/ST” e respectivamente o valor.
Lembrando que o visto da AF local não implica em legitimidade dos créditos se não houver este direito.
Fundamentação: (Anexo XV, artigos 22 a 31, todos do decreto 43.080/02 – RICMS-MG).

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