quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

ITR- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

FATO GERADOR:

Propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel localizado fora da zona urbana do município em 1ºde janeiro de cada ano.

QUEM ESTA OBRIGADO A ENTREGAR ?

A pessoa física ou jurídica, que em relação ao imóvel rural, inclusive o imune ou isento, seja na data da declaração:

Proprietária

Enfiteuta ou foreira

Usufrutuária

Possuidor a qualquer título

Um dos condôminos quando na data da declaração o imóvel pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica sob contrato ou decisão judicial ou um donatário em função de doação.

A Pessoa física ou jurídica que na data da declaração perdeu o imóvel em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, interesse social ou para fins de reforma agrária.

O Inventariante em nome do espólio, enquanto não efetivada a partilha ou quando ainda não há nomeação, o meeiro, sucessor a qualquer título, caso o imóvel pertença a espólio.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:

De 22 de Agosto a 30 de Setembro de 2011.

PENALIDADES POR PERDA DO PRAZO:

Multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, não podendo ser o valor inferior a R$50.00, quando o imóvel for tributado.

Multa de R$ 50,00 no caso de imóvel isento ou imune ao imposto.

QUEM ESTA IMUNE OU ISENTO DO IMPOSTO EM MINAS GERAIS?

A pequena “Gleba Rural”: desde que seja explorada pelo proprietário ou este não possua qualquer outro imóvel e que tenha:

Área igual ou inferior a 30 hectares.

Área igual ou inferior a 50 hectares se localizado em área localizada no “polígono das secas”.

O Conjunto de imoveis rurais de um mesmo proprietário cuja área em cada região não ultrapasse o limite da pequena “Gleba Rural”.

O disposto acima não se aplica às terras arrendadas ou parcerias ou cedidas em comodato.

DAS RESPONSABILIDADES:

O arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.

Em caso de haver débitos tributários com o ITR, o adquirente responde pelos mesmos, em relação aos fatos geradores ocorridos, até a data da alienação, salvo quando apresentado a prova de sua quitação.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

As áreas de preservação permanente, reserva legal, florestas nativas não são consideradas para efeito de tributação do ITR.

É exigido, para exclusão destas áreas, a informação no ADA – Ato Declaratório Ambiental a cada exercício (fundamentada no art.17-O, paragrafo 1º, lei 6938, redação dada p/ art. 1º da lei 10165/2000, IN. nº 5/2009, IN. Nº 31/2009 0 IBAMA).


FORMAS DE APRESENTAÇÃO:

Internet – programa disponibilizado pela RFB no site www.receita.fazenda.gov.br

Formulários – Somente nas administrações fazendárias federais.

Fundamentação: (Lei nº 9393/96, art. 1º, decreto 4382/2002, RITR/2002, art. 1º da IN. SRF nº 256/2002).

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