sexta-feira, 11 de novembro de 2011

DENUNCIA ESPONTANEA OU AUTO DENUNCIA

DENUNCIA ESPONTANEA OU AUTO DENUNCIA
Comunicação Previa ao Fisco de:

a - Erros
b - Irregularidades
c - Tributos não pagos no tempo devido
d - Problemas na escrita fiscal que possibilitou o não cumprimento das obrigações

Deverá ser protocolizado nas administrações fazendárias para atenção do fisco e acompanhado de:

a - Documento de arrecadação pago com acrescimos moratorios
b - No caso de parcelamento:

b1 - O requerimento próprio
b2 - Documento de arrecadação referente ao deposito inicial
b3 - Demonstrativos do cumprimento das obrigações

I - Benefícios:

Exclui as seguintes exigencias:
a - Multa de Revalidação
b - Multa Isolada


II - Observações:

Fica dispensado da apresentação do livro de registro de entrada e livro de registro de saída desde que escriturados nos periodos corretos.

III - Recolhimento do Imposto:
Feito em DAE distinta, desde que seja antes do inicio da ação fiscal.

IV - Ações da Sefaz-MG:

a - Conferencia do débito

b - Caso o montante dependa de apuração, o mesmo será levantado pelo fisco e avisado ao contribuinte através de intimação, o qual terá 48 horas para efetuar o pagamento ou optar pelo parcelamento.

c - Caso o valor levantado pelo fisco esteja superior ao apurado, caberá auto de infração da diferença mais a multa de revalidação.

d - Se o prazo acima descrito não for cumprido o fisco lavrará o auto de infração (AI).

III - Ações do Contribuinte:

a - Na hipotese do contribuinte não aceitar o valor apurado pela fiscalização, quando depender de apuração, o mesmo poderá efetuar o pagamento que entender ser correto, e, impugnar a diferença existente caso seja autuado em função da mesma.

Fundamento: (artigos 167 a 174 do Decreto 44.747/08 - CLTA-MG)

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